STF considera válida lei do Paraná que amplia tempo mínimo de estacionamento gratuito para pessoas com deficiência
Vaga para pessoas com deficiência Andrzej Rembowski por Pixabay O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8), por unanimidade, que é constitu...
Vaga para pessoas com deficiência
Andrzej Rembowski por Pixabay
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8), por unanimidade, que é constitucional lei estadual que amplia tempo mínimo de permanência gratuita para pessoas com deficiência em estacionamentos privados.
O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que o objetivo imediato da legislação é assegurar condições de acessibilidade e inclusão social às pessoas com deficiência que utilizem veículos para acessar estabelecimentos abertos ao público.
O ministro afirmou que a lei não pretendeu regular o preço dos estacionamentos, ou seja, não regulou a forma de exploração econômica de propriedade privada, o que violaria a competência legislativa privativa da União Federal (leia mais abaixo).
Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Edson Fachin.
Agora no g1
Ação de Associação de Shopping Centers
Os ministros analisaram uma ação da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).
A organização contestou uma lei do Paraná que fixou período mínimo de gratuidade de 30 minutos –o dobro do período de gratuidade já concedido aos demais veículos – para pessoas com deficiência.
Para a Abrasce, a lei deveria ter sido proposta pela União e não pela assembleia legislativa estadual, porque pretende regular a forma de exploração econômica de propriedade privada, matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil.
A associação levantou ainda precedentes para sustentar que o STF já tinha decidido no sentido de que a gratuidade, isenção, limitação de preços e cobrança proporcional ao tempo da utilização de estacionamento envolve matéria de direito civil reservada à União.
A Abrasce argumentou também que a lei violou o direito de propriedade e os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Lei do Paraná que fixou período mínimo de gratuidade de 30 minutos, ou o dobro do período de gratuidade já concedido aos demais veículos, para pessoas com deficiência
Pâmela Fernandes/G1
Voto do relator
Nunes Marques rebateu o argumento da Abrasce que considerou que o Legislativo do Paraná usurpou a competência da União ao tentar disciplinar a exploração econômica de estacionamentos.
Para o relator, as normas questionadas não tratam do regime jurídico da propriedade, nem estabelecem regras gerais sobre contratos civis.
“Seu objetivo imediato é assegurar condições de acessibilidade e inclusão social às pessoas com deficiência que utilizem veículos automotores para acessar estabelecimentos abertos ao público”, afirmou o relator.
Nunes Marques destacou que o Poder Legislativo paranaense não pretendeu regular o preço dos estacionamentos, mas sim assegurar que o tempo adicional necessário à utilização do estacionamento por pessoas com deficiência não fossem um obstáculo econômico ao uso do serviço em condições iguais às demais pessoas.
O ministro do STF Kassio Nunes Marques
Rosinei Coutinho/STF
“Convém observar ainda que o direito à acessibilidade não se limita à eliminação de barreiras estritamente físicas ou arquitetônicas. As dificuldades de utilização de instalações e serviços abertos ao público podem apresentar manifestações diversas, conforme a natureza da deficiência e sua interação com o ambiente”.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que é razoável que a pessoa com deficiência tenha mais tempo sem pagar no estacionamento.
“Se ela gasta mais tempo em virtude das suas condições físicas, ela tem que ter um tempo proporcional para isso. É exatamente essa a previsão. Sejamos objetivos e sinceros. Nenhum estacionamento, nenhum shopping, nenhuma loja vai quebrar por causa disso”, afirmou Moraes.
“Eu estou acompanhando integralmente sua excelência, o relator, do ponto de vista material. Entendo que a obrigação criada é adequada, necessária e razoável”, concluiu Fachin.